Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002137-41.2026.8.16.0189 Recurso: 0002137-41.2026.8.16.0189 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): JAMIR DO AMARAL Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Jamir do Amaral interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 13, § 1º, do Código Penal, expondo que o acórdão manteve sua responsabilização pelo resultado morte, embora tenha reconhecido que as lesões mais graves sofridas pela vítima decorreram de atropelamento posterior praticado por terceiro, configurando causa superveniente relativamente independente apta, por si só, a produzir o resultado morte. Argumentou que a manutenção da imputação penal viola a regra de rompimento do nexo causal prevista no dispositivo legal; b) 29, § 1º, do Código Penal, sustentando que o Tribunal deixou de apreciar adequadamente a tese subsidiária de participação de menor importância. Afirmou que sua conduta não foi determinante para a produção do resultado morte, especialmente diante da atuação decisiva do terceiro condutor que atropelou a vítima; c) 619 do Código de Processo Penal, na defesa de que o acórdão e o posterior julgamento dos Embargos de Declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional. Indicou que o Tribunal deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas pela defesa. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. II – O Recorrente alega que o julgamento carece de análise e fundamentação especialmente quanto: (i) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, em razão de excesso de velocidade, uso de álcool e entorpecentes e colisão ocorrida fora da faixa de rolamento; (ii) a relevância causal da conduta do terceiro condutor responsável pelo atropelamento posterior; (iii) a alegada contradição entre o reconhecimento de que as lesões mais graves decorreram do atropelamento e a manutenção integral da responsabilização do Recorrente; e (iv) a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal. Argumentou que os Embargos de Declaração foram rejeitados sem efetivo enfrentamento dessas questões. Constou do julgamento recorrido: “(...) Inicialmente, destaca-se que a alegada omissão relativa à pretensa aplicação do artigo 29, § 1º, do Código Penal, restou devidamente não conhecida em sede de exame preliminar, porquanto a nobre defesa careceu de interesse recursal. Inclusive, consta tal assertiva na ementa do v. acórdão ora objurgado, inexistindo, pois, espaço para a alegada omissão. Ademais, no que diz respeito à culpa exclusiva da vítima, a decisão foi clara ao assentar que “não restou demonstrado tal fato ante as imagens acostadas, de modo que possível excesso de velocidade – ausência de prova nesse sentido – não autoriza eventual compensação de culpas ante plena vedação no sistema pátrio”, bem como destacou-se nos moldes do laudo pericial de mov. 37.2, somado “ao vídeo do acidente acostado na mov. 1.10, denota claramente que a vítima trafegava de modo regular quando foi abalroada pelo veículo conduzido pelo apelante após conversão indevida à esquerda em local inapropriado, eis que existente faixa dupla contínua”. E concluiu-se que o embargante agiu com imprudência “ao realizar manobra proibida sem a devida observação das regras de trânsito, razão pela qual se impõe a responsabilização penal pela quebra do dever de cuidado objetivo que dele era esperado”. Além do mais, não se fale em contradição no concernente ao mencionado atropelamento posterior por terceiro, uma vez que o voto tracionou trecho deveras elucidativo apontado no parecer da PGJ, no sentido de que diante do quadro fático apresentado, “conquanto as lesões mais graves suportadas pelo ofendido tenham ocorrido por ocasião do atropelamento, certo é que este não se encontraria prostrado no meio de uma rodovia caso o apelante não tivesse acabado de realizar manobra de conversão à esquerda sem respeitar o fluxo de veículos na contramão da direção”. Voltando-se, pois, os olhos às insurgências apresentadas pelo embargante, nota-se que ele objetiva revisar a decisão prolatada, modificando-a, o que, com o devido respeito, não é possível de ocorrer, já que têm eles, por expressa disposição legal, a função de afastar eventual ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão (art. 619 do Código de Processo Penal), inexistentes, conforme já dito, na presente situação. Não se prestam, portanto, os embargados declaratórios à rediscussão matéria já analisada. A propósito, calha destacar o disposto no parecer de mov. 10.1, segundo o qual “os eminentes Desembargadores analisaram, de maneira explícita e congruente – aliás, com remissão à argumentação de pronunciamento deste órgão - , as condutas da vítima, do terceiro que a atropelou e do embargante, mesmo que não tenham consignado na fundamentação todos os pormenores elencados nos embargos. A partir disso, todavia, alcançaram conclusão diversa da sustentada pela defesa, pois firmaram compreensão no sentido da imprudência do acusado e da existência de nexo causal entre a atuação dele e o resultado naturalístico do delito, consequentemente, do acerto da condenação”. Logo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, que pudessem erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. Acórdão, nem sendo caso de admitir os declaratórios para fins de prequestionamento, proponho a sua rejeição.” (fls. 3-4, mov. 21.1, ED) Pois bem. Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo Recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes sobre a matéria devolvida. E, “Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada. (...).” (EDcl no AgRg no HC n. 995.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10 /6/2025.) E a despeito da pretensão recursal em torno da minorante de participação de menor importância (art. 29, § 1º, Código Penal), observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto: “No que diz respeito ao pleito de aplicação da minorante atinente ao artigo 29, § 1º, do Código Penal, verifica-se que a tese não fora formulada perante o juízo de primeiro grau. Logo, o seu não conhecimento é medida a se impor sob pena de supressão de instância. Além disso, é de se destacar que o pedido de adequação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade remonta a competência do juízo da execução penal.” (fl. 3, mov. 38.1, Ap) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). Sobre a suposta contrariedade do julgamento ao artigo 13, § 1º do Código Penal, observa-se da decisão recorrida a conclusão de que existe nexo causal entre a manobra realizada pelo Recorrente e o resultado morte, ainda que as lesões mais graves tenham sido produzidas pelo atropelamento posterior praticado por terceiro condutor. Assentou que a vítima somente foi projetada para a pista e colocada em situação de risco porque o Recorrente realizou a conversão irregular e interceptou sua trajetória. Por isso, entendeu que o atropelamento posterior não afasta a responsabilização penal do Recorrente. Com efeito, a conclusão do órgão julgador foi baseada nas circunstâncias concretas do caso, cujo afastamento demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A propósito: “A pretensão de infirmar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de materialidade delitiva e de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado morte demanda reexame do conjunto probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.835.148/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283 /STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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