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Processo:
0002137-41.2026.8.16.0189
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002137-41.2026.8.16.0189

Recurso: 0002137-41.2026.8.16.0189 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): JAMIR DO AMARAL
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Jamir do Amaral interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra o acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos: a) 13, § 1º, do Código Penal, expondo que o acórdão manteve sua
responsabilização pelo resultado morte, embora tenha reconhecido que as lesões mais graves
sofridas pela vítima decorreram de atropelamento posterior praticado por terceiro, configurando
causa superveniente relativamente independente apta, por si só, a produzir o resultado morte.
Argumentou que a manutenção da imputação penal viola a regra de rompimento do nexo
causal prevista no dispositivo legal; b) 29, § 1º, do Código Penal, sustentando que o Tribunal
deixou de apreciar adequadamente a tese subsidiária de participação de menor importância.
Afirmou que sua conduta não foi determinante para a produção do resultado morte,
especialmente diante da atuação decisiva do terceiro condutor que atropelou a vítima; c) 619
do Código de Processo Penal, na defesa de que o acórdão e o posterior julgamento dos
Embargos de Declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional. Indicou que o
Tribunal deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas pela defesa. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
II –
O Recorrente alega que o julgamento carece de análise e fundamentação especialmente
quanto: (i) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, em razão de excesso de velocidade,
uso de álcool e entorpecentes e colisão ocorrida fora da faixa de rolamento; (ii) a relevância
causal da conduta do terceiro condutor responsável pelo atropelamento posterior; (iii) a
alegada contradição entre o reconhecimento de que as lesões mais graves decorreram do
atropelamento e a manutenção integral da responsabilização do Recorrente; e (iv) a aplicação
do art. 29, § 1º, do Código Penal. Argumentou que os Embargos de Declaração foram
rejeitados sem efetivo enfrentamento dessas questões.
Constou do julgamento recorrido:
“(...) Inicialmente, destaca-se que a alegada omissão relativa à pretensa
aplicação do artigo 29, § 1º, do Código Penal, restou devidamente não
conhecida em sede de exame preliminar, porquanto a nobre defesa
careceu de interesse recursal. Inclusive, consta tal assertiva na ementa do
v. acórdão ora objurgado, inexistindo, pois, espaço para a alegada
omissão. Ademais, no que diz respeito à culpa exclusiva da vítima, a
decisão foi clara ao assentar que “não restou demonstrado tal fato ante as
imagens acostadas, de modo que possível excesso de velocidade –
ausência de prova nesse sentido – não autoriza eventual compensação de
culpas ante plena vedação no sistema pátrio”, bem como destacou-se nos
moldes do laudo pericial de mov. 37.2, somado “ao vídeo do acidente
acostado na mov. 1.10, denota claramente que a vítima trafegava de modo
regular quando foi abalroada pelo veículo conduzido pelo apelante após
conversão indevida à esquerda em local inapropriado, eis que existente
faixa dupla contínua”. E concluiu-se que o embargante agiu com
imprudência “ao realizar manobra proibida sem a devida observação das
regras de trânsito, razão pela qual se impõe a responsabilização penal
pela quebra do dever de cuidado objetivo que dele era esperado”. Além do
mais, não se fale em contradição no concernente ao mencionado
atropelamento posterior por terceiro, uma vez que o voto tracionou trecho
deveras elucidativo apontado no parecer da PGJ, no sentido de que diante
do quadro fático apresentado, “conquanto as lesões mais graves
suportadas pelo ofendido tenham ocorrido por ocasião do atropelamento,
certo é que este não se encontraria prostrado no meio de uma rodovia
caso o apelante não tivesse acabado de realizar manobra de conversão à
esquerda sem respeitar o fluxo de veículos na contramão da direção”.
Voltando-se, pois, os olhos às insurgências apresentadas pelo
embargante, nota-se que ele objetiva revisar a decisão prolatada,
modificando-a, o que, com o devido respeito, não é possível de ocorrer, já
que têm eles, por expressa disposição legal, a função de afastar eventual
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão (art. 619 do
Código de Processo Penal), inexistentes, conforme já dito, na presente
situação. Não se prestam, portanto, os embargados declaratórios à
rediscussão matéria já analisada. A propósito, calha destacar o disposto no
parecer de mov. 10.1, segundo o qual “os eminentes Desembargadores
analisaram, de maneira explícita e congruente – aliás, com remissão à
argumentação de pronunciamento deste órgão - , as condutas da vítima,
do terceiro que a atropelou e do embargante, mesmo que não tenham
consignado na fundamentação todos os pormenores elencados nos
embargos. A partir disso, todavia, alcançaram conclusão diversa da
sustentada pela defesa, pois firmaram compreensão no sentido da
imprudência do acusado e da existência de nexo causal entre a atuação
dele e o resultado naturalístico do delito, consequentemente, do acerto da
condenação”. Logo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 619
do Código de Processo Penal, que pudessem erigir alguma dúvida quanto
ao conteúdo do v. Acórdão, nem sendo caso de admitir os declaratórios
para fins de prequestionamento, proponho a sua rejeição.” (fls. 3-4, mov.
21.1, ED)
Pois bem.
Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de
enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pelo Recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões
pertinentes sobre a matéria devolvida.
E, “Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, não sendo meio hábil à
rediscussão do mérito da decisão embargada. (...).” (EDcl no AgRg no HC n. 995.661/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10
/6/2025.)
E a despeito da pretensão recursal em torno da minorante de participação de menor
importância (art. 29, § 1º, Código Penal), observa-se que não restou suficientemente refutado,
nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir
exposto:
“No que diz respeito ao pleito de aplicação da minorante atinente ao artigo
29, § 1º, do Código Penal, verifica-se que a tese não fora formulada
perante o juízo de primeiro grau. Logo, o seu não conhecimento é medida
a se impor sob pena de supressão de instância. Além disso, é de se
destacar que o pedido de adequação da pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade remonta a competência do juízo da
execução penal.” (fl. 3, mov. 38.1, Ap)
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos
especiais.
É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283
do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022).
Sobre a suposta contrariedade do julgamento ao artigo 13, § 1º do Código Penal, observa-se
da decisão recorrida a conclusão de que existe nexo causal entre a manobra realizada pelo
Recorrente e o resultado morte, ainda que as lesões mais graves tenham sido produzidas pelo
atropelamento posterior praticado por terceiro condutor. Assentou que a vítima somente foi
projetada para a pista e colocada em situação de risco porque o Recorrente realizou a
conversão irregular e interceptou sua trajetória. Por isso, entendeu que o atropelamento
posterior não afasta a responsabilização penal do Recorrente.
Com efeito, a conclusão do órgão julgador foi baseada nas circunstâncias concretas do caso,
cujo afastamento demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A propósito:
“A pretensão de infirmar, em recurso especial, a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à inexistência de materialidade delitiva e de nexo de
causalidade entre a conduta do acusado e o resultado morte demanda
reexame do conjunto probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.”
(AgRg no AREsp n. 2.835.148/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283
/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03